A ASSEMBLEIA NACIONAL: -ESTADO NOVO-

A ASSEMBLEIA NACIONAL 

Exterior do Palácio de S. Bento no dia da abertura da Assembleia Nacional, 11 de Janeiro de 1935


A Assembleia Nacional na Constituição de 1933 

Longe dos debates de uma assembleia constituinte, a Constituição de 1933 foi plebiscitada (1) a partir de um projecto de constituição concebido e elaborado pelo Presidente do Conselho de Ministros, António de Oliveira Salazar, coadjuvado por um pequeno grupo de colaboradores. 
A Constituição de 1933, embora formalmente estabelecesse um compromisso entre um estado democrático e um estado autoritário, permitiu que a praxis política conduzisse à rápida prevalência deste último. 
Os direitos e garantias individuais dos cidadãos previstos na Constituição, designadamente a liberdade de expressão, reunião e associação, serão regulados por "leis especiais". 
A primeira Assembleia Nacional foi eleita em 1934 por sufrágio directo dos cidadãos maiores de 21 anos ou emancipados. 
Os analfabetos só podiam votar se pagassem impostos não inferiores a 100$00 e as mulheres eram admitidas a votar se possuidoras de curso especial, secundário ou superior. 
O direito de voto às mulheres já fora expressamente reconhecido pelo decreto 19.894 de 1931, embora com condições mais restritas que as previstas para os homens. 
A capacidade eleitoral passiva determinava que podiam ser eleitos os eleitores que soubessem ler e escrever e que não estivessem sujeitos às inelegibilidade previstas na lei, onde se excluíam os "presos por delitos políticos" e "os que professem ideias contrárias à existência de Portugal como Estado independente, à disciplina social..." (2). 
É na I Legislatura da Assembleia Nacional que encontramos, pela primeira vez, três mulheres Deputadas. 
A Assembleia Nacional, prevista nesta Constituição, tinha estrutura monocameralista. 
Existia também a Câmara Corporativa, que era um órgão de consulta, embora, de facto, se tivesse transformado num importante centro de grupos de pressão, representando interesses locais e socio-económicos. 
Na versão original do texto constitucional, o poder legislativo é atribuído exclusivamente à Assembleia Nacional, embora essa actividade legislativa se devesse restringir à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos, permitindo-se que o governo legislasse no uso de autorizações legislativas ou "nos casos de urgência e necessidade pública", devendo, neste caso, o governo apresentar o decreto-lei à Assembleia, para ratificação, nas cinco primeiras sessões após a sua publicação. As sucessivas revisões constitucionais haveriam de subverter o primado de jure da competência legislativa do Parlamento que, de facto, nunca teve e que culminou na revisão de 1945, em que o governo passou a ter competência para legislar através de decretos-leis também fora dos casos de urgência e de necessidade pública.(3) 
O instituto da ratificação (direito da Assembleia alterar legislação produzida pelo Governo) já tinha sido mitigado na revisão constitucional de 1935, sujeitando-se à fiscalização apenas os decretos-leis publicados durante a sessão legislativa, aparecendo na última revisão da Constituição em 1971 uma figura processual semelhante à ratificação tácita, no caso de não ser requerida pelos Deputados. 
A reserva absoluta de competência legislativa é substancialmente alargada na revisão constitucional de 1971, embora sempre através de bases gerais a desenvolver pelo Governo. 
O direito de iniciativa legislativa pertencia, indistintamente, aos Deputados (limitado, depois da 1ª revisão constitucional, a projectos que não viessem a envolver aumento de despesa ou diminuição das receitas), e ao Governo, excepto as iniciativas de lei de matérias referentes ao ultramar, as quais, depois da última revisão constitucional, passam para a competência exclusiva do Governo. 
Depois desta revisão é mesmo reconhecida ao Presidente do Conselho a intervenção na fixação da agenda dos trabalhos parlamentares. 
O período da legislatura é fixado em quatro anos e a sessão legislativa começou por ter uma duração de três meses improrrogáveis, para se fixar, com a revisão constitucional de 1971, em três meses e meio, divididos em dois períodos, podendo o Presidente da República convocar extraordinariamente a Assembleia ou adiar as suas sessões. 
O parlamento do Estado Novo pode ser dissolvido pelo Presidente da República sempre que este o entender e "assim o exigirem os interesses superiores da Nação"- é a fórmula constitucional adoptada - bastando-lhe ouvir o Conselho de Estado. 
É o Presidente da República que dá à Assembleia Nacional poderes constituintes para esta proceder às revisões constitucionais, podendo inclusive indicar as matérias a rever, "quando o bem público imperiosamente o exigir". 
É também ao Chefe de Estado que compete em exclusivo a nomeação, exoneração e mesmo o acompanhamento político da actividade do Governo, não tendo a Assembleia quaisquer competências constitucionais nestas matérias, na medida em que os ministros respondem politicamente perante o Presidente do Conselho e este responde apenas perante o Presidente da República. A Assembleia Nacional reuniria pela última vez, sem quórum, na manhã de 25 de Abril de 1974, data do derrube do Estado Novo pelo Movimento das Forças Armadas 

(1) Esta foi a única Constituição a ser aprovada por sufrágio referendário. 
Num universo eleitoral de cerca de um milhão e trezentos mil eleitores, as abstenções e os votos em branco contaram como votos a favor. 
A entrega do boletim em branco - onde constava a pergunta "Aprova a Constituição da República Portuguesa?" - contava como um "sim", enquanto que o "não" deveria ser expressamente escrito. 
O sufrágio era obrigatório e muitas das liberdades fundamentais estavam restringidas.
Artº 3º do decreto nº 24.631 de 6 de Novembro de 1934. 
Como se pode ler no parecer da Câmara Corporativa, esta alteração visou "regularizar constitucionalmente a situação de facto: o Governo é órgão legislativo normal e a Assembleia órgão legislativo excepcional" 
(Diário das Sessões, nº 176 de 16 de Junho de 1945).

CÂMARA CORPORATIVA
Câmara Corporativa
A Câmara Corporativa era um órgão representativo de natureza consultiva da República Portuguesa, prevista pelo Artigo 102.º da Constituição de 1933. 
Expressava a síntese da representação nacional, conjuntamente com a Assembleia Nacional, à qual estava cometida a função legislativa propriamente dita, entendida no plano decisório.

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