domingo, 14 de agosto de 2016

AUTOS DE POSSE

AUTOS DE POSSE
Autos de posse Comissões Administrativas Municipais do distrito (Melgaço, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Melgaço, Viana do Castelo, Monção, Valença, e Vila Nova de Cerveira).

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DECRETO-LEI: 236/74, DE 3 DE JUNHO

Sumário

Confere competência ao Ministro da Administração Interna para, mediante portaria, dissolver os corpos administrativos e nomear em sua substituição comissões administrativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/74
de 3 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao Ministro da Administração Interna é conferida competência para, mediante portaria, dissolver os corpos administrativos, independentemente de quaisquer formalidades, e nomear, em sua substituição, comissões administrativas.
2. As comissões administrativas dos corpos administrativos serão compostas por personalidades independentes ou pertencentes a grupos e correntes políticas que se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas anexo à Lei 3/74.
3. O disposto no número anterior não prejudica o disposto no artigo 384.º do Código Administrativo, especialmente quanto a incompatibilidades.
4. São aplicáveis aos presidentes das comissões administrativas as disposições do Código Administrativo respeitantes aos presidentes dos corpos administrativos.
Art. 2.º Consideram-se, para todos os efeitos legais, sancionadas as dissoluções dos corpos administrativos e as correspondentes nomeações de comissões administrativas que pelo delegado da Junta de Salvação Nacional junto do Ministério do Interior foram oportunamente efectuadas.
Art. 3.º - 1. O Ministro da Administração Interna promoverá, ouvidos os agrupamentos existentes no concelho e personalidades nas condições do artigo 1.º, as substituições necessárias nas comissões em exercício de modo a assegurar-se o disposto naquele artigo.
2. O Ministro pode delegar no respectivo governador civil a competência prevista no número anterior.
Art. 4.º As comissões administrativas servem até à publicação das disposições legais relativas à reorganização dos corpos administrativos, prevista no programa do Governo Provisório, a que se refere o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio.
Art. 5.º Não carecem da aprovação do governador civil, estabelecida no § 6.º do artigo 384.º do Código Administrativo, as deliberações relativas às matérias previstas nos n.os 4.º, 7.º e 9.º do artigo 55.º do Código Administrativo.
Art. 6.º - 1. Os presidentes das câmaras municipais e seus vice-presidentes, os administradores de bairro e os presidentes das uniões de freguesias que não forem reconfirmados, no prazo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma, ficam exonerados.
2. Até à nomeação do substituto o presidente da câmara é substituído pelo vereador mais velho, o administrador de bairro, pelo substituto legal, e o presidente da união de freguesias, pelo presidente mais velho das freguesias que pertencem à união.
Art. 7.º Os prazos de deferimento tácito previstos na lei e todos os prazos fixados no Decreto-Lei 166/70 relativamente aos órgãos da administração local consideram-se suspensos desde 25 de Abril de 1974 e só começarão a contar a partir de 30 de Junho de 1974, mesmo para os pedidos que derem entrada após a publicação do presente decreto-lei.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor e as dúvidas relativas à sua interpretação serão esclarecidas por simples despacho do Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 3 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

DECRETO- LEI 556/24

Sumário

Determina que o Ministro da Administração Interna possa, quando o entender conveniente, designar um dos vogais das comissões administrativas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/74, para exercer as funções de vice-presidente
 
Texto do documento
Decreto-Lei 556/74
de 31 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro da Administração Interna poderá, quando o entender conveniente, designar um dos vogais das comissões administrativas a que se refere o artigo 1.º doDecreto-Lei 236/74, de 3 de Junho, para exercer as funções de vice-presidente.
2. Para além dos casos previstos no § 1.º do artigo 84.º do Código Administrativo, o número de vice-presidentes poderá elevar-se a dois sempre que o Ministro da Administração Interna o considere justificado.
3. Os vice-presidentes das comissões a que se refere o presente artigo têm voto deliberativo.
Art. 2.º Os presidentes das comissões administrativas e os vereadores a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei 236/74, assim como os vice-presidentes daquelas, ficam sujeitos ao regime prescrito no Código Administrativo respectivamente para os presidentes e os vice-presidentes dos corpos administrativos, designadamente no que se refere ao abono de ordenado e de subsídio para despesas de representação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

O PODER LOCAL DEMOCRÁTICO: FRUTO DE ABRIL



Realçar o processo de afirmação popular e democrático que conduziu à demissão das autarquias do fascismo e levou à instalação de comissões administrativas é o objectivo da quinta edição dos Cadernos Poder Local, uma colecção editada pela revista desde o ano passado. Na iniciativa de lançamento realizada no Espaço Memória, no Barreiro, no dia 5 de Maio, participaram Carlos Humberto de Carvalho, presidente da Câmara Municipal do Barreiro, Jorge Cordeiro, director da Poder Local, Joaquim Matias, da Comissão Administrativa do Barreiro, e Graça Gonçalves, da Poder Local.
A iniciativa decorreu um dia antes dos 42 anos da tomada de posse da Comissão Administrativa do Barreiro. Carlos Humberto de Carvalho salientou o facto de ter sido no Barreiro que se formou a primeira Comissão Administrativa após o 25 de Abril de 1974. “Foram tempos heróicos em que foi preciso meter mãos à obra”, referiu. Joaquim Matias recordou momentos da criação da Comissão Administrativa do Barreiro e falou da “solidariedade, amizade e cumplicidade" entre os membros da comissão administrativa, "que ainda hoje perdura”.
O director da Poder Local, Jorge Cordeiro, salientou o “período pujante de intervenção popular” e a sua ligação ao trabalho das comissões administrativas. Simultaneamente, deu nota do contributo e influência das comissões administrativas na criação de leis e do modelo de Poder Local que a Constituição da República consagra. “O Poder Local que temos hoje é inspirado nas dinâmicas que se moldaram com as comissões administrativas – a colegialidade, a participação, a pluralidade”, frisou.
Graça Gonçalves referiu que, a par do registo histórico, este Caderno é também uma homenagem a todos os que contribuíram para a instituição do poder local democrático. Salientou que os testemunhos recolhidos de norte a sul revelam aspectos da “criação e progresso que travaram o atraso em que Portugal estava mergulhado” e, acrescentou, "por isso este trabalho é tão inspirador para as gerações que nasceram após a Revolução dos Cravos".
cadernoPoderLocal
Caderno lançado no Espaço Memória do Barreiro

COMISSÕES ADMINISTRATIVAS

Poder popular e poder local: as comissões administrativas das câmaras municipais no período revolucionário, 1974-1976.Tal como foi referido, logo com data de 2 de maio de 1974 foram publicadas portarias de exoneração de presidentes de câmara. Houve 11 presidentes exonerados intencionalmente com efeito desde 26 de abril até 27 de maio de 1974.

As nomeações das comissões administrativas começaram logo nos primeiros dias de maio de 1974. Obedecendo ao disposto no Decreto-Lei nº 556/74, de 31/10/1974, os respetivos vice-presidentes só começaram a ser nomeados a partir de 04/12/1974, selecionados entre os vogais já existentes.

Grande parte das comissões administrativas tinha sido selecionada em grupos que, a nível local, faziam parte da “oposição clandestina e semilegal ao antigo regime – em particular o Movimento Democrático Português, uma organização frentista ligada ao Partido Comunista” (

E foi precisamente nos distritos do norte que a população mais contestou as opções das comissões administrativas de esquerda, levando à queda de muitas destas.

 Porém, na sua maior parte, a transição de poder nas sedes de concelho foi pacífica. É de destacar a atuação direta do Movimento das Forças Armadas nalguns destes processos, com as suas Campanhas de Dinamização Cultural e respetivas sessões de esclarecimento, com particular incidência nos meios rurais

 As exonerações “a seu pedido” representaram um terço do total dos presidentes de câmara e manifestaram uma intenção política por parte destes detentores de cargos públicos, nomeados por um regime que fora deposto, de se demarcarem da nova situação revolucionária com a qual certamente não concordavam. A grande incidência de portarias de exoneração pedidas pelos presidentes e vicepresidentes de câmara recai nos dias 6 de junho e seguintes


Abordagem histórica e enquadramento legal do Poder Local em Portugal.

No próprio dia 25 de abril de 1974 Portugal foram substituídas as elites políticas do regime autoritário e teve início um período de transição que culminou na instauração do regime democrático, confirmado por vontade popular nas eleições para a Assembleia Constituinte de 1975 e nas eleições legislativas, presidenciais e autárquicas de 1976.
 Por força de leis emitidas no próprio dia da revolução, os titulares dos cargos mais altos do Estado – Presidente da República, Governo, Assembleia Nacional e Conselho de Estado – foram destituídos (Lei nº 1/74) e os governadores civis foram demitidos (Decreto-Lei nº 170/74).
 Em 2 de maio de 1974 começaram a ser publicadas no Diário do Governo portarias de exoneração individuais de presidentes de câmara que continuaram até à publicação de legislação que deu competências ao Ministro da Administração Interna para dissolver os corpos administrativos e nomear comissões administrativas que seriam “compostas por personalidades independentes ou pertencentes a grupos e correntes políticas que se identifiquem com o Programa do MFA” e que funcionariam até às primeiras eleições autárquicas que se realizaram no dia 12 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei nº 236/74 de 03/06/1974).
Após 48 anos de nomeações dos presidentes de câmara por parte do poder central, em 1974 as populações organizaram-se e pela primeira vez a ação popular teve resultados práticos no poder político. As autarquias foram então geridas por comissões administrativas durante dois anos, as quais assumiram a liderança do processo de transição política a nível local e protagonizaram uma quase total substituição das elites locais e recomposição social das câmaras, com a introdução de novos grupos.