Sumário
Determina que o Ministro da Administração Interna possa, quando o entender conveniente, designar um dos vogais das comissões administrativas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/74, para exercer as funções de vice-presidente
Texto do documento
Decreto-Lei 556/74
de 31 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro da Administração Interna poderá, quando o entender conveniente, designar um dos vogais das comissões administrativas a que se refere o artigo 1.º doDecreto-Lei 236/74, de 3 de Junho, para exercer as funções de vice-presidente.
2. Para além dos casos previstos no § 1.º do artigo 84.º do Código Administrativo, o número de vice-presidentes poderá elevar-se a dois sempre que o Ministro da Administração Interna o considere justificado.
3. Os vice-presidentes das comissões a que se refere o presente artigo têm voto deliberativo.
Art. 2.º Os presidentes das comissões administrativas e os vereadores a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei 236/74, assim como os vice-presidentes daquelas, ficam sujeitos ao regime prescrito no Código Administrativo respectivamente para os presidentes e os vice-presidentes dos corpos administrativos, designadamente no que se refere ao abono de ordenado e de subsídio para despesas de representação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
de 31 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro da Administração Interna poderá, quando o entender conveniente, designar um dos vogais das comissões administrativas a que se refere o artigo 1.º doDecreto-Lei 236/74, de 3 de Junho, para exercer as funções de vice-presidente.
2. Para além dos casos previstos no § 1.º do artigo 84.º do Código Administrativo, o número de vice-presidentes poderá elevar-se a dois sempre que o Ministro da Administração Interna o considere justificado.
3. Os vice-presidentes das comissões a que se refere o presente artigo têm voto deliberativo.
Art. 2.º Os presidentes das comissões administrativas e os vereadores a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei 236/74, assim como os vice-presidentes daquelas, ficam sujeitos ao regime prescrito no Código Administrativo respectivamente para os presidentes e os vice-presidentes dos corpos administrativos, designadamente no que se refere ao abono de ordenado e de subsídio para despesas de representação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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