Sumário
Confere competência ao Ministro da Administração Interna para, mediante
portaria, dissolver os corpos administrativos e nomear em sua
substituição comissões administrativas.
Texto do documento
Decreto-Lei 236/74
de 3 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Promulgado em 3 de Junho de 1974.
Publique-se.
de 3 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao Ministro da
Administração Interna é conferida competência para, mediante portaria,
dissolver os corpos administrativos, independentemente de quaisquer
formalidades, e nomear, em sua substituição, comissões administrativas.
2. As comissões administrativas dos
corpos administrativos serão compostas por personalidades independentes
ou pertencentes a grupos e correntes políticas que se identifiquem com o
Programa do Movimento das Forças Armadas anexo à Lei 3/74.
3. O disposto no número anterior não
prejudica o disposto no artigo 384.º do Código Administrativo,
especialmente quanto a incompatibilidades.
4. São aplicáveis aos presidentes das
comissões administrativas as disposições do Código Administrativo
respeitantes aos presidentes dos corpos administrativos.
Art. 2.º Consideram-se, para todos os
efeitos legais, sancionadas as dissoluções dos corpos administrativos e
as correspondentes nomeações de comissões administrativas que pelo
delegado da Junta de Salvação Nacional junto do Ministério do Interior
foram oportunamente efectuadas.
Art. 3.º - 1. O Ministro da
Administração Interna promoverá, ouvidos os agrupamentos existentes no
concelho e personalidades nas condições do artigo 1.º, as substituições
necessárias nas comissões em exercício de modo a assegurar-se o disposto
naquele artigo.
2. O Ministro pode delegar no respectivo governador civil a competência prevista no número anterior.
Art. 4.º As comissões administrativas
servem até à publicação das disposições legais relativas à
reorganização dos corpos administrativos, prevista no programa do
Governo Provisório, a que se refere o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio.
Art. 5.º Não carecem da aprovação do
governador civil, estabelecida no § 6.º do artigo 384.º do Código
Administrativo, as deliberações relativas às matérias previstas nos n.os
4.º, 7.º e 9.º do artigo 55.º do Código Administrativo.
Art. 6.º - 1. Os presidentes das
câmaras municipais e seus vice-presidentes, os administradores de bairro
e os presidentes das uniões de freguesias que não forem reconfirmados,
no prazo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma,
ficam exonerados.
2. Até à nomeação do substituto o
presidente da câmara é substituído pelo vereador mais velho, o
administrador de bairro, pelo substituto legal, e o presidente da união
de freguesias, pelo presidente mais velho das freguesias que pertencem à
união.
Art. 7.º Os prazos de deferimento tácito previstos na lei e todos os prazos fixados no Decreto-Lei 166/70
relativamente aos órgãos da administração local consideram-se suspensos
desde 25 de Abril de 1974 e só começarão a contar a partir de 30 de
Junho de 1974, mesmo para os pedidos que derem entrada após a publicação
do presente decreto-lei.
Art. 8.º Este diploma entra
imediatamente em vigor e as dúvidas relativas à sua interpretação serão
esclarecidas por simples despacho do Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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